JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-72.2020.5.14.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-72.2020.5.14.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 268 do TST preceitua que " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". A OJ nº 359 da SBDI-1 desta Corte, por sua vez, dispõe que " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ", de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nela proferida é que volta a fluir a prescrição. No presente caso, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional que a ação coletiva, ajuizada em 10/11/2017, ainda se encontra em curso, data em que a prescrição foi interrompida, não tendo voltado, portanto, a fluir. Nesse cenário, ajuizada a ação individual em 10/3/2020 não há prescrição a ser declarada. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Agravo conhecido e desprovido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM MÓDULO SEMANAL, PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR AOS SÁBADOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596/MG. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a estipulação, por meio de norma coletiva, de acordo de compensação de jornada, em módulo semanal, e que autorizou também o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira. O Tribunal Regional, com amparo na Súmula nº 85, IV, desta Corte, afastou a aplicação do acordo de compensação de jornada, diante do seu descumprimento contumaz, uma vez que houve a prestação habitual de horas extras para além daquelas destinadas à compensação, bem como o labor regular aos sábados, dia destinado à folga compensatória. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido de que o labor habitual nos dias destinados à compensação afastava a limitação de que trata a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST, diante da inexistência da própria compensação. Recentemente, ao julgar os recursos de revista do Tema Repetitivo nº 0019 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que “ a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada , resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente .”. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.476.596/MG, adotou tese no sentido de que o descumprimento de norma coletiva de trabalho acerca da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não é motivo para afastar a prevalência do negociado sobre o legislado e assentou que o caso ali examinado não é diferente daquele disposto nos autos do processo ARE 1.121.633 (Tema 1.046). Nesse cenário, em que a Suprema Corte, ao examinar situação que guarda semelhanças essenciais ao caso ora analisado, concluiu que “ sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral” , é mister a aplicação da ratio decidendi do referido julgamento, com a consequente análise da matéria à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046. Nesses termos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispôs sobre o acordo de compensação de jornada, bem como a sua plena incidência ao caso concreto, motivo pelo qual somente é devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Recurso de revista conhecido por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000311-72.2020.5.14.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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