- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001997-60.2017.5.02.0701, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: GMALR/app/ A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROPORCIONALIDADE. COISA JULGADA. OJ Nº 123 DA SBDI-2/TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO NAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO OBSERVADOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento quanto aos temas. 3. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXA DE FORMA EXPRESSA E CONJUNTA OS DOIS CRITÉRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de juros e de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Diante da possível inobservância da tese fixada pelo STF na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe, no particular, para melhor examinar o agravo de instrumento da parte Agravante. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema, para determinar o processamento do agravo de instrumento no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXA DE FORMA EXPRESSA E CONJUNTA OS DOIS CRITÉRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em suas razões recursais, a parte Agravante insiste na reforma do acórdão regional para que seja aplicada a tese fixada pelo STF na ADC 58 quanto ao índice de correção monetária e juros incidentes na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Diante da possível inobservância da tese fixada pelo STF na ADC 58, merece provimento o agravo de instrumento, no tópico, a fim de destrancar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “Índice de juros e correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas” observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXA DE FORMA EXPRESSA E CONJUNTA OS DOIS CRITÉRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada a dissonância entre o acórdão regional e a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o recurso de revista interposto pela Reclamada deve ser provido para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, valendo ressaltar que todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001997-60.2017.5.02.0701. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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