- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-79.2024.5.22.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a controvérsia diz respeito à natureza jurídica da relação mantida entre as partes e à validade da referida contratação. Consta, ainda, da decisão recorrida que a parte Reclamante foi contratada por ente da Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. II. O Tribunal Superior do Trabalho havia sedimentado jurisprudência no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para instruir e julgar reclamação trabalhista, se houvesse discussão quanto ao vínculo de emprego, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 do TST III. Entretanto, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. Por isso, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1 e alinhou sua jurisprudência com a consolidada na Suprema Corte. IV. Como se observa, se a solução da controvérsia passa pelo exame da questão atinente a existência, validade e eficácia de uma relação de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e o trabalhador, a Suprema Corte tem declarado reiteradamente caber à Justiça Comum fazê-lo. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que " não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica " (Rcl 7633, Agr/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-173 de 16/09/2010). Registre-se que tal entendimento não foi afetado pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, em que se decidiu que compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia envolvendo relação jurídica de natureza celetista entre a Administração Pública e trabalhadores que ingressaram, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, por se tratar de situação diversa dos presentes autos. V. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes e quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e viola o art. 114, I, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000028-79.2024.5.22.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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