- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000281-33.2017.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante ao cerceamento de defesa, a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados diante da premissa fático-jurídica assentada no acórdão regional de que ficou configurada a preclusão consumativa e temporal para a arguição de nulidade, além de desatenção à Súmula n. 337 do TST; II) em relação à responsabilidade civil do empregador pela doença profissional, a incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante ao intervalo intrajornada, a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados diante da premissa fático-jurídica assentada no acórdão regional de que havia prestação habitual de horas extras, o que invalidaria a autorização ministerial para redução do intervalo intrajornada, além da desatenção à Súmula n. 337 do TST; II) quanto aos minutos residuais, a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados diante da conclusão do acórdão regional de que a norma coletiva não tece qualquer comentário a respeito do trajeto interno. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a enfatizar a validade da norma coletiva e pleitear a aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000281-33.2017.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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