- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002565-42.2016.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE POR NORMA COLETIVA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. DESÁGIO. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante à estabilidade por norma coletiva, à doença ocupacional, aos danos materiais e extrapatrimoniais, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; II) no tema “ pensão – aplicação de deságio ”, a incidência da Súmula n. 297 do TST, pois ausente o prequestionamento da matéria; III) quanto aos minutos residuais, a ausência de interesse recursal, pois não houve condenação a tal título. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a nulidade da decisão per relationem e a corroborar os fundamentos do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002565-42.2016.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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