JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000126-33.2017.5.02.0462

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000126-33.2017.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. INÍCIO DO PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO FINAL DA PENSÃO. APLICAÇÃO DE REDUTOR. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a inadequação do recurso à Súmula n. 459 do TST; II) quanto à responsabilidade civil do empregador, à doença ocupacional, aos danos materiais, ao início do pensionamento, aos lucros cessantes e à reintegração, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; III) nos temas “adicional de insalubridade”, “termo final da pensão” e “aplicação de redutor”, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; IV) em relação ao valor arbitrado, a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a nulidade da decisão per relationem e a corroborar os fundamentos do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000126-33.2017.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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