JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000095-60.2021.5.17.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000095-60.2021.5.17.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não observa o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO DE EXÍGUOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No recurso de revista, a parte transcreveu exíguos trechos do acórdão recorrido que não contêm os elementos de fato e de direito essenciais para solucionar as controvérsias, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. CONFISSÃO REAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante afirma que a autora confessou o recebimento de férias. 2. O Tribunal Regional, para solucionar a lide, adotou a seguinte concisa fundamentação, verbis : “ É certo que a legislação trabalhista prevê o pagamento de férias em dobro quando as férias são usufruídas fora do período concessivo, nos termos do artigo 137 da CLT. Não havendo qualquer comprovação no processo de que a reclamada tenha concedido férias à reclamante, irretocável a r. sentença ”. 3. A matéria não foi analisada sob o prisma do art. 374, II, do CPC, de forma que, à míngua do devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 297 do TST. 4. Ademais, conclusão em sentido diverso demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDIMENTOS CARACTERIZADORES NÃO DEMONSTRADOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ré insiste com a aplicação da pena de litigância de má-fé à autora “ pelo fato de ter inserido na petição inicial, endereço antigo da empresa recorrente, ainda que conhecendo o novo endereço da empresa, com o propósito claro de provocar a revelia da recorrente ”. 2. O Tribunal Regional concluiu que, “ neste caso, não se vislumbra ter a reclamante incorrido em nenhuma das situações previstas no artigo 793-B da CLT, uma vez que inexiste no processo qualquer indício ou prova de que a empregada tenha deliberadamente informado o endereço equivocado da empresa ”. 3. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia referente aos honorários advocatícios de sucumbência consiste em saber se ofende o princípio da isonomia a fixação de percentuais diferentes em favor dos advogados das partes litigantes, em caso de sucumbência recíproca. 2. Nos termos do art. 791-A da CLT, o Julgador, ao fixar os honorários (entre o mínimo de 5% e máximo de 15%), observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. A fixação do percentual dos honorários advocatícios prevista no citado preceito constitui faculdade do Julgador, que examinará cada caso em concreto, sopesando de forma individual a atuação de cada advogado e a complexidade do trabalho desenvolvido. Esta análise poderá levar à fixação de percentuais distintos em favor de causídicos que atuam na defesa dos interesses de partes litigantes diversas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar em conjunto as razões dos recursos ordinários interpostos, registrou: “ Tendo em vista os parâmetros fixados no art. 791-A, §2º, da CLT e considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, entendo razoável fixar o percentual dos honorários sucumbenciais passivos em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes”; e ainda: “ No que tange aos honorários advocatícios devidos pela reclamada, observo que o art. 791-A da CLT fixa os honorários de sucumbência, estabelecendo a faixa de arbitramento dos honorários advocatícios, que varia entre 5% e 15%, bem como apresenta em seu §2º os critérios básicos que nortearão a fixação da verba honorária. Tendo em vista os critérios legais, a ausência de complexidade da causa e seu valor, entendo razoável condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação ”. 5. Neste contexto, não houve desrespeito ao princípio da isonomia, pois os advogados de ambas as partes foram tratados conforme os mesmos critérios legais. A diferença nos percentuais tem lastro nas distintas atuações e complexidade da causa para cada parte, conforme convicção do Tribunal de origem. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000095-60.2021.5.17.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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