JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001329-22.2023.5.07.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001329-22.2023.5.07.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante sustenta que não havia pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada, permanecendo com o empregador o ônus de comprovar a regular concessão da pausa para descanso, higiene e alimentação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. 3. No caso, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, consignou que, “Ao contrário do que consta no recurso, os intervalos eram pré-assinalados”, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT e, ao cabo, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 4. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REGISTRA EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 293 DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia estabelecida cinge-se a perquirir a possibilidade de se deferir o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade por contato com agente insalubre diverso do indicado na petição inicial. 2. O Tribunal Regional registrou que “O pedido inicial de adicional de insalubridade fundamenta-se, exclusivamente, em agente químico - 'manusear rotineiramente óleo diesel e graxas em cabos de acelerador para a lavagem dos automotores', o que foi afastado pela perícia oficial e prova dos autos” e que “Não há ali (na inicial) e nem na petição que pretendeu a utilização, como prova emprestada, da perícia realizada no processo 0000441-53.2023.5.07.0034, a alegação de que o reclamante estava sujeito a atividade insalubre por agente físico - calor e ruído”. Ato contínuo, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que “não se vê na inicial a mínima indicação de que o trabalho de reclamante fosse realizado nas mesmas condições do autor do processo 0000441-53.2023.5.07.0034” e ainda que o “fato de exercerem a mesma função (motorista de ônibus de transporte dos empregados da reclamada) não implicar reconhecer que o labor tenha sido despendido nas mesmas condições do paradigma”. 3. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias não permite concluir que houve contrariedade à Súmula n. 293 do TST, à míngua de registro da efetiva exposição do trabalhador, aferida mediante perícia, a agente insalubre diverso do apontado na inicial. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001329-22.2023.5.07.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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