- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020326-46.2022.5.04.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante à responsabilidade civil do empregador e ao dano extrapatrimonial, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, uma vez que a utilização do formato de texto “ lado a lado ” não atende ao confronto analítico exigido; II) em relação ao tema “ indenização por estabilidade provisória no emprego ”, a incidência da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pois o acórdão regional teria decidido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. 3. A parte agravante, porém, limitou-se afirmar genericamente o atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a transcendência da causa, a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do TST e a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020326-46.2022.5.04.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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