JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010810-62.2021.5.15.0064

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo 0010810-62.2021.5.15.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, na presente execução, a base de cálculo das horas extras deve ou não incluir as parcelas variáveis. 2. O TRT, ao negar provimento ao agravo de petição, registrou que no título executivo “ foi determinada a observação da Súmula nº 264 do TST na base de cálculo das horas extras ” destacando que o referido Verbete estabeleceu que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Considerou, assim, “correta a inclusão na base de cálculo de tais verbas das parcelas variáveis, mas de natureza salarial, que foram percebidas habitualmente pela reclamante, conforme determina a Súmula referida”. Pontuou, ainda, “ não ser o caso de apuração das horas extras apenas tendo as parcelas fixas como base de cálculo, ainda que haja previsão em norma coletiva, isto porque a decisão exequenda não determinou a apuração apenas tendo as parcelas fixas como base de cálculo ”. 3. O entendimento desta Corte Superior é pela inexistência de ofensa à coisa julgada quando necessária a interpretação do título executivo judicial, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. No caso, uma vez fixada no título executivo a necessidade de observância da Súmula n. 264 do TST na apuração das horas extras e considerando que o TRT, interpretando o referido título, considerou que as parcelas variáveis recebidas habitualmente, por possuírem natureza salarial, integram a base de cálculo das horas extras, não é possível divisar ofensa direta à coisa julgada ou ao direito de propriedade do executado. 4. No que concerne à norma coletiva que teria estabelecido a apuração das horas extras considerando apenas as parcelas fixas do salário, importante observar que do título executivo transitado em julgado não constou qualquer ressalva ou limitação nesse sentido, razão pela qual não é possível aferir, em execução, a alegada violação direta do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento, no particular . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PEDIDO SUCESSIVO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO DAQUELAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o acolhimento do pedido sucessivo formulado pelo autor permite seja afastada a sua sucumbência em relação ao pedido principal para efeito de pagamento dos honorários advocatícios. 2. O TRT considerou que “ No aditamento à inicial, a reclamante requereu o pagamento de horas extraordinárias, contadas a partir da sexta hora diária e, sucessivamente, de horas extras a partir da oitava hora diária (...) Por certo não configura sucumbência a apreciação de pedido sucessivo, caso dos autos. O pedido é de pagamento de horas extraordinárias e dois parâmetros foram apresentados pela parte autora, sendo que apenas o 2º foi acolhido ”. 3. No caso, o acolhimento do pedido sucessivo não permite que se considere o autor sucumbente em relação ao pedido principal porquanto as postulações encontram-se conexas, sendo evidente que, no caso das horas extras, o autor alcançou proveito especifico (ainda que parcial) com o ajuizamento da ação. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010810-62.2021.5.15.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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