- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002292-38.2017.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE SAÚDE. FATO NOVO. ADESÃO AO PDV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) a ausência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a motivação foi clara e suficiente; II) no tocante à doença ocupacional, aos danos materiais e extrapatrimoniais, à pensão vitalícia, à constituição de capital, à cumulação de indenização com o recebimento de benefício previdenciário e ao plano de saúde, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; III) no tema “valor arbitrado”, a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Por fim, em embargos de declaração, registrou que a insurgência quanto à adesão ao PDV não constou da fundamentação do recurso de revista. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária, que acarretaria quitação total do contrato de trabalho, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002292-38.2017.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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