JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000283-50.2024.5.02.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000283-50.2024.5.02.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Em face do rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à análise de violação direta e literal de dispositivo constitucional, contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante, ou, ainda, contrariedade a teses firmadas em sede de recursos repetitivos. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada, reformando a sentença que havia concedido diferenças salariais por equiparação. Consignou que o reclamante não comprovou a identidade de funções com o paradigma, pois a prova testemunhal foi conflitante e não demonstrou, de forma robusta e convincente, que as atividades exercidas por ambos eram as mesmas. Com base no princípio da persuasão racional e na ausência de prova do fato constitutivo do direito, o pedido de equiparação salarial foi indeferido. No caso, a análise das alegações recursais, que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável o processamento do agravo de instrumento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000283-50.2024.5.02.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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