- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020356-67.2021.5.04.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Ao contrário do alegado pela recorrente, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com a posterior incorporação da TUGBRASIL pela SAAM TOWAGE. O acórdão regional revela os seguintes fatos: “ A ata da assembleia das fls. 437 e ss. demonstra que houve incorporação de TUGBRASIL por SAAM TOWAGE, sendo que essa última sucedeu a primeira a título universal, em todos os bens, direitos e obrigações, ao que corresponde o registro de extinção / distrato / incorporação feito na Junta Comercial do Rio de Janeiro (fls. 435 e ss.) Assim sendo, concluo que a reclamada TUGBRASIL não existe mais e que todas as suas obrigações passaram a ser de responsabilidade da reclamada SAAM TOWAGE, razão pela qual determino a retificação da autuação, com a exclusão da reclamada TUGBRASIL do polo passivo, rejeitando o requerimento da declaração de sua revelia. A reclamada remanescente, na condição de sucessora, é responsável pelas obrigações objeto da petição inicial. No mais, reconheço a existência de grupo econômico entre as rés, até a incorporação supra referida, considerando o que consta nas decisões das reclamatórias trabalhistas promovidas pelos reclamantes e que, até o presente momento, a reclamada SAAM é a empresa que suporta os encargos financeiros decorrentes do contrato de trabalho mantido pelos reclamantes, originalmente com TUGBRASIL, o que corrobora a tese da petição inicial" . Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020356-67.2021.5.04.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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