- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100078-59.2021.5.01.0245, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 126 e 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, o Regional, após exame do conjunto probatório produzido, registrou que “ o arcabouço probatório dos autos, com destaque para as informações contidas no site das empresas e, ainda, pelo conteúdo da contestação da 1ª Ré, não deixa qualquer dúvida de que os Demandados integram o mesmo grupo econômico .” Neste aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Ressalta-se que não há qualquer tese do Regional acerca da necessidade ou não da existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100078-59.2021.5.01.0245. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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