- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020605-55.2017.5.04.0641, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERIODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERIODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” No que tange ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, a autora faz jus ao adicional de insalubridade, na forma do entendimento pacificado nesta Corte no IRR nº 118. Quanto ao período anterior à Lei nº 13.342/2016, a SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E - RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois “ não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre” . No presente caso, o período de atuação na função de agente comunitário de saúde foi de 25/02/2013 e o contrato de trabalho permanece vigente, segundo informado na petição inicial. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, a partir de 04/10/2016, independentemente de prova pericial. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020605-55.2017.5.04.0641. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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