- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000417-30.2020.5.09.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA QUE IMPÕE A PACTUAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL COMO REQUISITO DE VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. TESE VINCULANTE Nº 19 DO IRR. INCIDÊNCIA. I. Agravo interposto pelo segundo réu em face de decisão do relator que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a inexistência de regime de compensação de jornada e determinar o pagamento de horas extras sem a incidência da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. II. Trata-se de controvérsia acerca do parâmetro de condenação em horas extras em hipótese na qual, a despeito da previsão em norma coletiva acerca da possibilidade de compensação de jornada, não foi cumprido o requisito normativo de validade relativo à formalização de ajuste individual, situação que invalida o regime de compensação. III. A tese do item I do IRR nº 19 do TST é explícita no sentido de que, qualquer que seja a irregularidade constatada que implique a descaracterização do regime de compensação de jornada, a consequência é o pagamento apenas do adicional em relação às horas trabalhadas que não exorbitem o módulo semanal de 44 horas, ainda que excedida a 8ª hora diária, haja vista que tais horas já foram quitadas quando do pagamento do salário contratual do empregado. IV. Dessarte, impõe-se a reforma da decisão ora agravada, que determinou o pagamento como extras de todas horas laboradas acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000417-30.2020.5.09.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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