JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011163-65.2023.5.03.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011163-65.2023.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA COMO “PRÊMIO” PELO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 879, §1º, DA CLT. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou ter o título executivo reconhecido a natureza salarial da parcela denominada como “prêmio”, ao destacar ser “ indene de dúvidas que o título executivo que se formou neste processo reconheceu a natureza salarial dos prêmios, com os devidos reflexos ”. Diante disso, concluiu que, “reconhecida a natureza salarial de uma parcela, mera consequência é sua inclusão na base de cálculo das horas extras. Assim, por força da coisa julgada, impõe-se manter os cálculos ”. Dessarte, tendo o título executivo reconhecido a natureza salarial da parcela denominada como “prêmio”, é devida sua inclusão na base de cálculo das horas extras, nos estritos termos da coisa julgada, razão pela qual não há falar em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre da imposição da lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pela executada, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011163-65.2023.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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