JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010221-17.2016.5.15.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010221-17.2016.5.15.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que foram expostos, de forma suficiente e clara, os fundamentos da decisão, no tocante à adesão do reclamante ao PDV, constatando-se apenas o inconformismo da parte com o decisum vergastado. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT . 2. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional deixou assente a inexistência de cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita em acordo coletivo. Desse modo, não se poderia concluir pela quitação plena do contrato de trabalho do reclamante, não se amoldando a hipótese àquela retratada no Tema 152 do STF. Portando, não merece reparos a decisão que decidiu pela prevalência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Arestos inservível e inespecífico. 3. DEDUÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 356 da SDI-1, segundo a qual “ Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)” . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. HORAS “DELTA”. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando assente no acórdão recorrido que a parcela relativa às horas “delta” era paga de forma habitual e que tinha natureza salarial, nos termos da norma coletiva que a criou, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia decidir de forma diversa, o que não é possível nesta fase recursal, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte. 5. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. TEMA 137 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional, lastreada no contexto fático-probatório dos autos – insuscetível de reexame nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte –, e que concluiu pela habitualidade das horas extras prestadas pelo reclamante, demonstra que foi aplicada corretamente a Súmula nº 291 do TST, estando também, a decisão, em conformidade com o Tema 137 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo a Suprema Corte, o constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material discutido – pagamento do intervalo intrajornada, em razão de sua redução – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 5. Ocorre que o Regional, ao considerar inválida a norma coletiva, por entender que a redução do intervalo intrajornada somente poderia ocorrer com autorização ministerial, decidiu em dissonância ao entendimento fixado no leading case do Tema 1.046, de caráter vinculante e observância obrigatória, acarretando ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010221-17.2016.5.15.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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