- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001280-89.2017.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão central no caso consiste em definir se a ausência de previsão em norma coletiva sobre a quitação ampla e irrestrita de verbas rescisórias, em caso de adesão do empregado ao PDV, afasta a validade da quitação. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não comprovou a existência de cláusula coletiva prevendo a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho, com a adesão do reclamante ao PDV. Assim, o TRT entendeu que não estavam presentes todos os requisitos necessários para a validade da quitação geral e irrestrita do contrato. Constata-se que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 590415/SC em repercussão geral (Tema 152), que dispõe que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Não se verifica a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO TRECHO TRANSCRITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso concreto, a parte reproduziu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente ao tema em discussão, em trecho demasiadamente extenso, sem qualquer destaque do trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. No desenvolvimento da argumentação, a parte tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Nesses termos, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A questão central no caso consiste em definir se o reclamante estava à disposição do empregado e, com isso, se tem direito ao pagamento de horas extras em razão dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho. No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não estava à disposição do empregado, razão pela qual não faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais anteriores à jornada de trabalho, tendo em vista que não ficou comprovado o labor extraordinário, com base no depoimento pessoal do próprio empregado. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que (i) a chegada antecipada era por interesse do reclamante, que utilizava ônibus fretado; (ii) a saída antecipada para troca de roupa e higiene era de interesse do reclamante; e (iii) não houve apontamento de diferenças de horas extras pelo reclamante. Dessa forma, o Regional concluiu que “Como confessou, o reclamante, tinha esse tempo livre a sua inteira disposição, inclusive para ficar em área de laser. Repita-se, que para a troca de uniforme, saía, inclusive, antes do seu horário contratual, não fazendo uso daquele tempo que pretende como suplementar” e, ainda, que “nenhuma diferença de horas extras restou apontada em réplica (id. e0d5ee1 - Pág. 21)”. A alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE ABALO MORAL EM RAZÃO DAS HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE PAGAMENTO, BEM COMO EM FUNÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ENTENDEU INEXISTIR COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO, SOFRIMENTO OU ABALO NA ESPÉCIE. TEMA 143 DA TABELA DE PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A questão central no caso consiste em definir se a ausência de pagamento de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, por si sós, configuram dano moral indenizável. Inicialmente, anote-se que o Pleno do TST, ao julgar o RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (Tema 143 da Tabela de Precedentes) firmou a seguinte tese vinculante: “ A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ”. No caso, o Tribunal Regional entendeu que não houve comprovação de constrangimento, sofrimento ou abalo emocional por parte do reclamante em razão da ausência de pagamento de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada na espécie. Nesse sentido, o TRT (i) quanto ao intervalo intrajornada, concluiu que já foi reconhecida e determinada a sua reparação, de natureza material somente, e que a condenação da empresa no pagamento do intervalo entre jornadas “ se vinculou somente à falta de formalidade pela reclamada, sendo autorizado em acordo coletivo a redução, não servindo, portanto, para caracterizar nenhum tipo de dano moral ”; e (ii) quanto às horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sequer houve a condenação da reclamada, uma vez que o entendimento foi de que não existia tempo à disposição do empregador, e que “ esse tempo existia por mera conveniência do próprio trabalhador ”. A alteração da conclusão do Tribunal Regional implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por fim, cabe registrar que diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, verifica-se que o Regional, ao defender que não cabe dano moral diante da mera alegação de descumprimento das obrigações contratuais, uma vez que não restou comprovado constrangimento, sofrimento ou abalo emocional do reclamante, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria (Tema 143 da Tabela de Precedentes do TST). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 3 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão central no caso consiste em definir os requisitos para a condenação em honorários advocatícios nas ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 791-A da CLT, que trata dos honorários advocatícios, aplica-se às ações ajuizadas somente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nas ações ajuizadas anteriormente a essa data, aplicam-se as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido, destaque-se que o Pleno do TST, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011), fixou a seguinte tese vinculante: " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita ". Não se desconhece que na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou as Súmulas 219 e 329 do TST. No entanto, a justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que instituiu a regra geral dos honorários advocatícios sucumbenciais). Assim, na linha das decisões do Pleno do TST, quanto às ações ajuizadas antes da Lei 13.467/2017 permanece a eficácia das Súmulas 219 e 329 do TST, caso dos autos. No caso concreto, constata-se que o acórdão regional, está de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, que é firme quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, nos moldes do que dispõe a tese vinculante fixada no referido Tema 3 da Tabela de IRR. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS NEGATIVO NO TRCT. PREVISÃO DE DESCONTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia em saber se são válidos os descontos referentes à “liquidação do banco de horas”, efetuados pela reclamada, quando da rescisão do contrato laboral com o reclamante. No caso, o Regional reconheceu a validade dos descontos realizados nas verbas rescisórias do reclamante com base na norma coletiva da categoria, consignando que a) existe autorização coletiva para os descontos procedidos pela reclamada, referentes à "liquidação de banco de horas"; b) os acordos coletivos de trabalho colacionados autorizam o desconto de saldo negativo de banco de horas, considerando as horas de forma simples; c) os controles de frequência indicam que na época da rescisão contratual o saldo de banco de horas era negativo; d) não há limitação quanto à quantidade de horas descontadas. Quanto ao ponto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, conforme a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho em que previsto o afastamento ou limitação de direitos devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Sendo assim, ao considerar válida a norma coletiva que instituiu o sistema de banco de horas e permitiu o desconto das horas negativas por ocasião da rescisão do contrato, a Corte a quo proferiu decisão conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO (Tema 1.046). Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001280-89.2017.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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