JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001160-09.2016.5.05.0431

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001160-09.2016.5.05.0431, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo já havia reduzido o valor arbitrado pelo Juízo, ancorado na análise de prova pericial, que revelou que “ a empresa ré vem cumprindo a grande maioria das recomendações do Ministério Público do Trabalho acerca das normas de segurança e saúde, tendo o CESAT registrado que das 21 (vinte e uma) recomendações, a Companhia Valença Industrial cumpriu 20 (vinte), sendo que, dentre essas, 9 (nove) apresentaram ressalvas pelo perito, ao passo que, 1 (uma) foi apenas parcialmente cumprida ”, e na observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A revisão da quantia fixada pelas instâncias ordinárias (Juízo de primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho) ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa. Isso se dá nas situações em que o montante é excessivo ou irrisório, não cumprindo os objetivos reparatórios e pedagógicos da indenização por danos morais, o que não é o caso dos autos. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, a multa foi aplicada em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a manifesta intenção da embargante de rediscutir a matéria pela via imprópria. Nessa esteira, em que aplicada a multa com espeque no § 2º do art. 1.026 do CPC, não é possível divisar violação dos preceitos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001160-09.2016.5.05.0431. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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