- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-76.2012.5.05.0531, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante fazia jus ao pagamento de uma hora e meia a título de horas in itinere , conforme prova oral, pois a reclamada fornecia o transporte para o deslocamento do reclamante no trajeto de ida para o local de trabalho e de volta, e não comprovou fatos obstativos ao direito às horas in itinere, prevalecendo a presunção de que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa decisão, além de estar fundada no contexto fático-probatório dos autos, se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 193, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 82 (processo nº TST RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772), é o de que “ Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. ” In casu , o acórdão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior Trabalhista, de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001164-76.2012.5.05.0531. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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