- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010838-18.2023.5.15.0110, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Delineada, pelo TRT, a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante, ente privado, a manutenção da responsabilidade subsidiária guarda conformidade com a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Cabe esclarecer que a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST limita-se às hipóteses de empreitada de resultado em construção civil, em que o empreiteiro se obriga à entrega da obra acabada, afastando, em regra, a responsabilidade do dono da obra, salvo quando se tratar de construtor ou incorporador, ou, ainda, quando configurada culpa in eligendo , nos termos do precedente vinculante firmado no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Diversamente, nos contratos de empreitada de mão de obra, em que o objeto é o mero fornecimento de trabalhadores, não há como aplicar a diretriz da OJ 191, pois a relação jurídica se aproxima da terceirização de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010838-18.2023.5.15.0110. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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