- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011451-06.2022.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O autor insiste na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sob o argumento de que o contrato celebrado entre a empresa terceirizada e a Petrobras não era de construção civil, tampouco de empreitada, mas de prestação de serviços. A Corte Regional reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras S/A, por entender ser caso de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Para tanto, consignou o TRT: " Analisando os autos, verifica-se que os reclamados firmaram o contrato de prestação de serviços técnicos de construção e execução de obra em favor da Petrobrás S/A, conforme explicado à fl. 108. Portanto, trata-se de prestação de obra certa, relativa à construção civil, o que enquadra o 2º réu na figura de dono da obra, a atrair a aplicação da OJ 191 da SBDI-1, (...). O 2º reclamado não é empresa construtora ou incorporadora, assim, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade subsidiária pela inadimplência da contratada quanto às obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, ainda que o trabalhador tenha laborado em seu favor, na execução da obra certa fornecida pelo 1º reclamado. Neste quadro, inaplicável a Súmula nº 331/TST, pois se trata de prestação de obra certa, não figurando o 2º reclamado como tomador de serviços terceirizados, restando afastada a possibilidade de responsabilização subsidiária”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com jurisprudência pacificada no âmbito da SBDI-I desta Corte, por meio da OJ 191. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011451-06.2022.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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