- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo 0010428-40.2023.5.03.0062, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Segundo o Tribunal Regional, a rescisão indireta do contrato de trabalho restou configurada porque a primeira reclamada descumpriu algumas obrigações contratuais, tais como atraso no pagamento de salários, no fornecimento do auxílio-alimentação e no recolhimento dos depósitos do FGTS, cancelamento do plano de saúde UNIMED e na ausência de entrega do leite. 2. Desse modo, contrariamente ao que alega a primeira reclamada, o atraso que motivou a rescisão indireta não está restrito ao recolhimento dos depósitos do FGTS. De outro lado, a Corte de origem é enfática ao assinalar que o atraso no pagamento dos salários e no fornecimento do auxílio-alimentação não se deu de forma casual, mas reiteradamente. Não há elementos no acórdão que permitam afirmar que o atraso deu-se apenas no período da pandemia de Covid-19. Logo, nesse particular, reexaminar tais premissas só seria possível mediante o revolvimento dos fatos e das provas coligidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3. De outro lado, o Tribunal Regional não foi instado a se pronunciar acerca do momento em que a primeira reclamada promoveu o recolhimento dos depósitos do FGTS em atraso, tampouco se houve prova acerca do tamanho do prejuízo sofrido pelo autor. Nesse particular, é incidente o óbice da Súmula n.º 297, I, desta Corte Superior. 4. Tendo em vista tais limitações e observada a disposição do artigo 896, § 9º, da CLT, não se divisa violação direta e inequívoca do artigo 5º, II, da Constituição da República. Agravo conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NAS ADCS 58 E 59 E NA RECLAMAÇÃO 47.929/RS DO STF. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível quando demonstrada contrariedade a Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou violação direta de dispositivo da Constituição da República. 2. No caso dos autos, o recurso não atende aos requisitos legais de admissibilidade, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e na Reclamação 47.929/RS, no sentido da incidência do IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), no período anterior ao ajuizamento da ação, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010428-40.2023.5.03.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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