- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010880-72.2015.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu transcendência jurídica da causa e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante por entender que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia relativa à validade da quitação geral decorrente da adesão ao plano de desligamento voluntário (PDV), assentando que a transação tinha amparo em norma coletiva e no termo individual de adesão assistido pelo sindicato. No tocante à alegada omissão quanto à eficácia da ressalva constante do TRCT, o acórdão regional também registrou que tal ressalva genérica não prevalece sobre as disposições pactuadas coletivamente. Assim, demonstrado que o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente todos os pontos relevantes da controvérsia, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistindo argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria, ao reconhecer que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 da repercussão geral (RE 590.415/SC), segundo a qual a adesão voluntária e assistida ao PDV, com base em cláusula expressa de quitação geral prevista em norma coletiva, é válida e extingue integralmente o contrato de trabalho. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010880-72.2015.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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