JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101236-83.2022.5.01.0482

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

TST – Recurso de Revista 0101236-83.2022.5.01.0482, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

EMENTA: IGM/vcd I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST , para fins de reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente proferido pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma. Agravo provido. II) AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE RESSALVA – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES NO STF CASSANDO DECISÕES DO TST QUE ADMITIAM A RESSALVA - DESPROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista obreiro quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por intranscendente. 2. No agravo, o Obreiro pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que os valores foram indicados por mera estimativa. 3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT, consignando-se que na hipótese não houve aposição de ressalva na petição inicial. 5. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101236-83.2022.5.01.0482. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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