JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011853-76.2022.5.15.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011853-76.2022.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. EMPREITEIRA CONTRATADA SEM IDONEIDADE ECONÔMICA. CONTRATO ENTRE AS RECLAMADAS CELEBRADO APÓS 11/05/2017. TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 6, ITENS IV E V, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante (que pretende o reconhecimento da responsabilidade do dono da obra), sem observar a condição da inidoneidade econômica da empreiteira contratada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. EMPREITEIRA CONTRATADA SEM IDONEIDADE ECONÔMICA. CONTRATO ENTRE AS RECLAMADAS CELEBRADO APÓS 11/05/2017. TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 6, ITENS IV E V, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. EMPREITEIRA CONTRATADA SEM IDONEIDADE ECONÔMICA. CONTRATO ENTRE AS RECLAMADAS CELEBRADO APÓS 11/05/2017. TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 6, ITENS IV E V, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 01/11/2017 a 06/07/2021. 2. A SBDI-1 do TST, no IRR nº 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei nº 13.015/2014: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo . No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, acresceu a tese jurídica nº 5, nos seguintes termos: 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento . 3. No caso concreto, o TRT, ao examinar, o contrato firmado entre as reclamadas, constatou que “ o Reclamante prestou serviços e contribuiu para a consecução do Contrato de Execução de obra entabulado entre as 1ª e 2ª Rés, Contrato juntado às fls. 95/108 e Aditivo às fls. 110/111 .” [vigente de 01/10/2017 a 30/11/2021], confirmando-se equivaler a contrato de empreitada. Reformou, pois, a sentença que havia reconhecido a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, dono da obra, pelas verbas deferidas ao reclamante, ao registro de que, “ não há como imputar qualquer responsabilidade ao dono da obra, quando não se trata de empresa construtora ou incorporadora, caso dos autos ”. 4. A Corte regional destacou que a segunda reclamada, dono da obra, não atuaria como construtora ou incorporadora e “ desempenha atividade comercial no ramo de papeis e não é empresa construtora ou incorporadora, não detendo como fim precípuo o lucro da atividade econômica, deve ser absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta, nos termos dos precedentes do TST ”. 5. Nesse contexto, ao contrário do decidido, deve ser aplicado o item 4 do Tema 6 do IRR, que dispõe pela possibilidade de responsabilização do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contratadas e inadimplidas por empreiteiro econômica e financeiramente inidôneo. E, na hipótese dos autos, foi comprovada essa condição da primeira reclamada, empregadora do reclamante, consubstanciada na ausência de quitação de direitos trabalhistas, a exemplo do salário de junho/2021 e das verbas rescisórias não pagas e dos depósitos de FGTS não efetuados, sendo a segunda reclamada responsável subsidiária por todos os créditos decorrentes desta ação devidos ao reclamante, com base na aplicação analógica do art. 455 da CLT e na sua culpa in eligendo . 6. Nesse contexto, o acórdão do TRT merece reforma, pois está contrário ao entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte. 7. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011853-76.2022.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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