- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-71.2018.5.03.0165, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. A SBDI-1 do TST, por outro lado, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), firmou o entendimento de que, para os contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo. Ante a inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Julgados. No caso concreto, o Regional registrou que, embora não se trate de sociedade empresária incorporadora ou construtora, a dona da obra deve ser responsabilizada subsidiariamente em razão da existência de interesse econômico na execução da obra, a qual é voltada ao atendimento de suas necessidades permanentes ou institucionais. Assim, constata-se que a decisão do regional está em dissonância com o entendimento consolidado na OJ 191 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010449-71.2018.5.03.0165. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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