JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0031500-50.2003.5.02.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0031500-50.2003.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg I – AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 3 – Agravo a que se dá provimento. I I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI No 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Constata-se que não houve manifestação expressa do TRT de origem a respeito da questão ventilada nos embargos de declaração bem como apontada em recurso de revista atinente ao fato de que no despacho proferido no juízo de origem não houve a expressa cominação das consequências do descumprimento da determinação judicial que, no caso, seria a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. 2 - Sucede que tal premissa se revela indispensável para dirimir a controvérsia relativa à aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. 3 - O julgador ao decidir é livre na valoração da prova e não está obrigado a analisar todas as questões propostas. Não pode, entretanto, recusar manifestação a respeito de fatos e de provas que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes, uma vez que constituem pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. Nesse particular, o Tribunal Regional, ao negar a prestação jurisdicional, incorreu em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0031500-50.2003.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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