- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0039300-83.2009.5.19.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas em relação aos aspectos que envolvem a nulidade de citação na fase de execução. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. 1 – A executada aponta ter suscitado nulidade por ausência de citação da devedora principal acerca do início da execução. Defendeu que, a despeito de constar no dispositivo da sentença exequenda a ordem para pagamento do débito no prazo de 48h, deveria ter sido expedido o mandado de citação, ordem que não teria sido cumprida. Aduz, ainda, ter pleiteado a manifestação do TRT sobre a impossibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício, à luz do que dispõe o art. 855-A da CLT. Por fim, alega ter requerido manifestação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente em pleitear atos constritivos por prazo superior a 2 anos, após a digitalização dos autos e intimação específica para tal fim, o que ocorreu após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Salienta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido silente sobre as matérias. 2 – No que atine aos requerimentos de manifestação expressa acerca da impossibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo Juízo da execução e da ocorrência de prescrição intercorrente, extrai-se do excerto do acórdão em embargos de declaração que o TRT expressamente emitiu tese jurídica a respeito, embora contrária aos interesses da parte. 3 – De outro lado, não é possível alcançar a mesma conclusão quanto ao tema relativo à suposta nulidade da execução por ausência de citação da parte devedora. A esse respeito, a executada agravante alegou a inexistência da citação da devedora na fase executiva, o que ensejaria, por consequência, a nulidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4 – O TRT fundamentou seu convencimento para afastar a alegação de nulidade na existência de previsão expressa na sentença de determinação para pagamento do débito no prazo de 48h. 5 – O art. 880, caput e § 1º, da CLT expressamente prescreve que: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)”. 6 – Nesse contexto, afigura-se imperioso que o Regional houvesse apreciado as alegações fático-processuais suscitadas pela parte quanto à nulidade da citação na fase executória, notadamente pela ausência de expedição de mandado de citação e/ou seu efetivo cumprimento. 7 – Registra-se que as questões suscitadas nos embargos de declaração não se caracterizam como eminentemente jurídicas, mas fático-processuais, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento implícito. 8 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto aos demais temas (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0039300-83.2009.5.19.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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