JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001416-63.2023.5.07.0038

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001416-63.2023.5.07.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DOS ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA. IMPOSSIBILIDADE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público em razão da inobservância do disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, quando da interposição do Recurso de Revista, configurando óbice processual. Mesmo tratando-se de tema submetido à repercussão geral (Tema n.º 1.118 do STF), é indispensável o cumprimento dos pressupostos formais, previstos em lei, que preservam a natureza excepcional do recurso extraordinário trabalhista. Diante da não observância desses requisitos intrínsecos do apelo Revisional, restou inviabilizada a apreciação do mérito do recurso e o consequente confronto da tese adotada na instância Regional com o entendimento da Suprema Corte. Portanto, no caso dos autos, não há omissão a ser sanada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001416-63.2023.5.07.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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