JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-52.2022.5.03.0112

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010607-52.2022.5.03.0112, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DOS ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público em razão da inobservância do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, quando da interposição do recurso de revista, configurando óbice processual. Mesmo tratando-se de tema submetido à repercussão geral (Tema n.º 1.118 do STF), é indispensável o cumprimento dos pressupostos formais, previstos em lei, que preservam a natureza excepcional do recurso extraordinário trabalhista. Diante da não observância desses requisitos intrínsecos do apelo Revisional, restou inviabilizada a apreciação do mérito do recurso e o consequente confronto da tese adotada na instância Regional com o entendimento da Suprema Corte. Portanto, no caso dos autos, não há omissão a ser sanada . Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010607-52.2022.5.03.0112. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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