- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000551-16.2024.5.02.0462, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA N.º 139 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O Tribunal Pleno do TST reafirmou o seu entendimento por meio do julgamento do Tema n.º 139 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, com acórdão publicado em 28/5/2025, e que fixou a tese de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT”. Portanto, o Regional, ao manter a incidência da multa dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. HORAS EXTRAS E JORNADA 12X36. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Para entender que todas as horas extras já foram quitadas como afirma a agravante, seria necessário valorar pela terceira vez o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000551-16.2024.5.02.0462. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.