- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-46.2011.5.02.0010, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA PARTE - QUINQUÊNIO - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar ao servidor público estadual a percepção do adicional por tempo de serviço e sexta parte, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1. Na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão deste Eg. Tribunal Superior ao entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 545). Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DE EMPREGADO DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “ 1) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ” (RE 716.378/SP, Relator Ministro José Antonio Dias Toffoli, DJE 30/6/2020). 2. O precedente de repercussão geral (Tema nº 454) é plenamente aplicável à hipótese, em que o Reclamante foi contratado em regime da CLT pela Fundação Padre Anchieta, pessoa jurídica de direito privado. 3. Essas premissas fáticas autorizam a aplicação do entendimento do E. STF e afastam a Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1. 4. Esta Turma entende ser o caso de exercer juízo de retratação para restabelecer a sentença no ponto. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000282-46.2011.5.02.0010. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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