JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0039700-35.2007.5.02.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0039700-35.2007.5.02.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃOPADREANCHIETA. ESTABILIDADE NO EMPREGO . APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO ADCT. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO RECLAMADA 1 - Retornam os autos para exame de eventualjuízo de retrataçãoquanto ao recurso de revista interposto pelo reclamante, apreciado no primeiro acórdão proferido por esta Turma (fls. 735/749), em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que: "I - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. II - A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público" . 2 - No caso concreto, contudo, não houve debate quanto à estabilidade do servidor público, prevista no art. 19 do ADCT. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da Fundação Padre Anchieta para afastar da condenação o pagamento da "sexta-parte", uma vez que, à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, servidor de fundação sujeita a regime jurídico privado não faria jus à percepção de tal parcela . 3 - O acórdão da Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento da parcela "sexta-parte" e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prosseguisse no exame do recurso ordinário do reclamante quanto à respectiva base de cálculo. Para tanto, entendeu que apesar de a reclamada ter sido criada como fundação de direito privado, tem características de fundação pública, bem como que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo se aplica tanto ao servidor público estatutário quanto ao regido pela CLT, nos termos da OJT nº 75 da SBDI-1. O art. 19 do ADCT foi citado apenas como acréscimo de fundamentação, nos seguintes termos: " Apesar de a reclamada ter sido criada como fundação de direito privado, tem características de fundação pública, estando, pois sujeita ao regime jurídico público, tanto que os seus empregados são beneficiados pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SDI-1 desta Corte" (fl. 735). 4 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, poisnão tratada tese vinculante do STF no Tema 545. 5 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0039700-35.2007.5.02.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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