JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000303-24.2018.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Mandado de Segurança 0000303-24.2018.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES REMANESCENTES A OUTRAS EXECUÇÕES NA MESMA VARA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, depois de quitada a dívida nos autos em que ocorrida a constrição, determinou transferência do saldo em dinheiro para outras execuções que se processam na mesma vara do trabalho em face da mesma executada. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve a questão ser analisada à luz do art. 6°, caput , §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação dos depósitos remanescentes, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000303-24.2018.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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