JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005659-84.2019.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Mandado de Segurança 0005659-84.2019.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECLARADA POSTERIORMENTE . LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO EXEQUENTE. CABIMENTO DO MANDAMUS . INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS . A ação mandamental é medida excepcional com o objetivo de resguardar direito líquido e certo não amparado por outo meio processual (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte). No caso, cabe a aplicação do recentíssimo posicionamento desta SBDI-2/TST no sentido de mitigar o rigor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte, uma vez que verificada a possível ilegalidade no ato coator, bem como a contrariedade à jurisprudência desta Corte. O ato tido por coator consiste na autorização do Juízo de origem, em fase de execução, para que a parte exequente proceda ao levantamento dos valores referentes aos depósitos recursais nesta Justiça Especializada, mesmo que tenha sido deferido o pedido de recuperação judicial . Em se tratando de empresa em recuperação judicial, deve a questão ser analisada à luz do art. 6°, caput, §§ 3° e 4° da Lei 11.101/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos de execução relativos a reclamações trabalhistas contra empresa que tenha sua recuperação judicial decretada. Tal entendimento deve ser estendido à situação do depósito recursal, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior à declaração de recuperação judicial. Precedentes específicos desta SBDI-2. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005659-84.2019.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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