- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0001400-59.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ATO COATOR QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES DE UM PROCESSO PARA OUTRO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO . MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado por juiz do trabalho que determinou a transferência de valores remanescentes de uma Reclamação Trabalhista para outra. A princípio, não há de cogitar do cabimento do mandamus , diante da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2. Todavia, esta Subseção tem mitigado a aplicação da referida orientação nos casos em que se constata o caráter teratológico do ato impugnado, bem como nas hipóteses em que é iminente a lesão ao direito do impetrante. In casu , diante da constatação de que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, afigura-se pertinente a mitigação do entendimento firmado na OJ 92 da SBDI-2. De fato, após o deferimento da recuperação judicial, caberá ao juízo universal apreciar as questões que versem sobre os bens, interesses e negócios do falido ou da empresa em recuperação judicial, nos termos dos arts. 6.º, § 2.º, e 76, caput , da Lei n.º 11.101/2005. Assim, esta Justiça Especializada não tem competência para determinar a transferência do saldo remanescente de uma Reclamação Trabalhista para outra. Nesse contexto, deve ser concedida parcialmente a segurança, a fim de determinar a transferência do saldo remanescente para o juízo em que se processa a recuperação judicial. Recurso Ordinário conhecido e provido. Segurança parcialmente concedida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001400-59.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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