- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1015795-13.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ERRO NA INDICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO SUBJACENTE. 1. Discute-se nos autos a legalidade de decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, nega provimento a agravo de instrumento em recurso ordinário, sem prévia concessão de prazo para que a parte regularize o preparo. 2. Em primeiro plano, não há falar em ato coator praticado pelo Desembargador Relator do recurso, uma vez que a gratuidade da justiça foi indeferida pelo Colegiado (12ª Turma do TRT). Logo, a inexistência de ato do Desembargador a ser objeto de cassação impede, de plano, a concessão da segurança. 3. No mais, a inexistência de recurso contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento atrai, de plano, a consolidação do trânsito em julgado da decisão, a partir do decurso do prazo para oposição de embargos declaratórios. 4. Nesse aspecto, portanto, incide o óbice da Súmula 33 do TST, no sentido de que “n ão cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ”, uma vez que o remédio constitucional não possui aptidão de gerar efeitos rescisórios. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1015795-13.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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