- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Mandado de Segurança 0005662-05.2020.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO IRRECORRÍVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO TST E OJ 99 DA SBDI-2. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, pelo qual se manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em agravo de instrumento, circunstância que acabou por obstaculizar o prosseguimento do recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista. 2. O ato coator, portanto, constitui-se decisão irrecorrível, por força da Súmula 218 do TST, aplicável também a hipóteses como a dos autos. Por essa razão, operou-se o trânsito em julgado do ato impugnado, que passou a revestir-se de coisa julgada formal. 3. Dessa forma, insta destacar que o mandado de segurança não serve como nova instância a possibilitar a reapreciação da matéria já submetida a julgamento acobertado pelo manto da coisa julgada (art. 5º, III, da Lei 12.016/2009). Assim, a pretensão esbarra nos óbices previstos na Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-II e na Súmula 33, ambas desta Corte. 4. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005662-05.2020.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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