- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002021-19.2016.5.09.0872, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CABIMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE APRECIA QUESTÃO INCIDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Revela-se manifestamente incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Desembargador Relator que resolve questão incidente deduzida nos autos após a protocolização do recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 221 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando se verifica que o recurso de revista não preenche todos os pressupostos de admissibilidade. No caso concreto, a parte interpôs recurso de revista sem especificar se a alegada violação seria ao caput ou aos parágrafos do artigo 469 da CLT, o que não atende as exigências do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que “ as funções do reclamante [...] incluíam várias atividades claramente técnicas e burocráticas, longe de qualquer poder de gestão diferenciado que justificasse sua inclusão na exceção do inciso II, do artigo 62, da CLT ”, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que, “ conforme a testemunha Willian José Gonçalves, havia regime de sobreaviso ”, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE TRABALHOU NA CIDADE DE MARINGÁ-PR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que o reclamante, no período em que trabalhou na cidade de Maringá-PR, exercia cargo de confiança, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002021-19.2016.5.09.0872. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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