JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000419-59.2021.5.09.0664

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000419-59.2021.5.09.0664, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que cabe ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim, não configura cerceamento do direito à dilação probatória o indeferimento da produção de provas quando o Juiz já tem ao seu dispor elementos suficientes para decidir a controvérsia posta à apreciação e o faz de forma fundamentada. Ante a ausência de prejuízo da parte e o dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, reputo incólumes os artigos 794 da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO AO RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. As alegações da reclamada, no sentido de que não havia exposição ao risco porque o reclamante realizava atividades administrativas e de que a exposição seria eventual, esbarram, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000419-59.2021.5.09.0664. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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