- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001840-03.2016.5.02.0708, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DA SENTENÇA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Regional considerou suficiente ao deslinde da controvérsia a prova pericial, ante o caráter técnico da matéria discutida. Ademais, decidiu em consonância com o princípio da persuasão racional (princípio do livre convencimento motivado), segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente seus fundamentos de fato e de direito. Portanto, não há falar em restrição ao direito de defesa da reclamada, restando incólumes os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, com amparo nas conclusões do laudo pericial, cujo teor não foi infirmado pelas demais provas existentes nos autos. Ademais, o quadro fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, revela que a decisão foi proferida em consonância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONFISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que o reclamante provou que houve fruição parcial do intervalo intrajornada. Nesse contexto, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, o TRT, ao manter o deferimento de uma hora, como extra, decidiu nos termos do item I da Súmula nº 437 desta Corte. Quanto à natureza salarial da parcela, não merece reforma a decisão, na medida em que esta ação é referente a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, além de que a decisão recorrida se harmoniza com o item III da Súmula nº 437, acima citada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que o TRT consignou que foram juntados os cartões de ponto à peça defensória e que competia ao autor desconstituir a prova documental produzida pelo reclamado, ônus do qual não se desvencilhou. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis. 2. DIFERENÇAS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão não foi proferida de forma dissonante à Súmula nº 461 do TST, tampouco houve a inversão do ônus probatório. Ocorre que, com base nas provas dos autos, asseverou o TRT que houve a efetiva apresentação, pela reclamada, dos extratos de FGTS, razão pela qual caberia ao autor, a partir daquele momento, apontar eventuais diferenças porventura a ele devidas. Incólume a Sumula nº 461 do TST. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001840-03.2016.5.02.0708. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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