- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013392-94.2017.5.15.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou restar justificado o indeferimento das perguntas da reclamada, pois eram referentes a questões não abordadas na impugnação ao laudo pericial, sendo, portanto, inovatórias. Destacou, também, que a reclamada admitiu, na impugnação ao laudo pericial, a frequência de enchimento dos frascos em uma vez por semana, quais produtos eram utilizados na limpeza das máquinas e se havia alteração da utilização dos referidos produtos. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 765, 820 e 848, §§ 1º e 2º, da CLT, e 130 do CPC. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca das horas extras em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial não infirmado por outras provas concluiu que a reclamante laborava em condições perigosas em razão da realização de atividade de enchimento de vasilhames com líquidos inflamáveis em recinto fechado, de maneira habitual, na frequência de 3 vezes semanais e por tempo suficiente à obtenção do adicional de periculosidade. Diante desses fatos, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade não viola o art. 193, I, da CLT ou contraria a Súmula nº 364, I, ou a OJ nº 385 da SDI-, ambas, do TST. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que as provas documentais colacionadas aos autos não demonstram em quaisquer dos períodos analisados a alegada inclusão na jornada regular do tempo relativo ao trajeto entre a portaria e o registro de ponto, o qual sobejou aquele previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Nesse cenário, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão dos minutos residuais não contraria, mas, sim, coaduna-se com o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não é possível verificar a alegada violação do art. 114 do CC, visto que ausentes, no acórdão guerreado, elementos suficientes a avaliar o tipo de interpretação realizada sobre o dispositivo coletivo que fundamentou a manutenção da aplicação da multa convencional. Incólume, portanto, o dispositivo aventado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0013392-94.2017.5.15.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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