- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021563-52.2017.5.04.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas as alegadas ofensas ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Nesses termos, não há como considerar demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, amparado pelo conjunto fático- probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126), entendeu “(...) correta a decisão quanto ao enquadramento na hipótese do art. 62, I da CLT” (fls. 1.386), consignando expressamente que o referido enquadramento “(...) exige a impossibilidade material do controle, que deve ser avaliada pela perspectiva das condições de trabalho a que submetido o trabalhador” (fls. 1.386). Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos amolda-se à exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, pois não demonstrada a possibilidade de controle de jornada de trabalho, motivo pelo qual afasto a alegação de violação ao referido dispositivo legal, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que concluiu pela inviabilidade do recurso de revista. Também nesse particular a parte não consegue demonstrar a transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021563-52.2017.5.04.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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