JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010377-48.2023.5.03.0185

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010377-48.2023.5.03.0185, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto a parte não demonstra no recurso de revista que tenha oposto embargos de declaração no TRT, o que não se admite (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e Súmulas nº 184 e 297 do TST). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No recurso de revista não foi atendida a exigência do § 9º do art. 896 da CLT. No caso concreto, no entanto, constata-se que a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira exclusivamente em torno da interpretação dos artigos 7º ao 9º, da Lei n. 12.546/11, uma vez que a parte alega que " se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 20ll, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ". O único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (art. 5º, II, da Constituição Federal) versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação passa, necessariamente, pela análise de dispositivos infraconstitucionais, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula nº 636 do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010377-48.2023.5.03.0185. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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