- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010166-04.2019.5.18.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PAE). TERMO DE QUITAÇÃO. TEMA 152 DA TABELA D REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No julgamento do RE nº 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de observância obrigatória no sentido de que, a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, confere quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos firmados com o empregado. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante opôs ressalva expressa quanto ao direito de postular em Juízo verbas não pagas ou pagas a menor no TRCT e que “ a transação extrajudicial do PAE não tem sustentação em instrumentos de negociação coletiva ”. Desta forma, não havendo instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, não há que se falar em ampla abrangência da transação. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A recorrente não atendeu ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão regional, transcrito na fl. 1465 trata da condenação da verba honorária em caso de procedência parcial do pedido autoral. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a atuação do sindicato como substituto ou assistente, tampouco sobre a comprovação ou não da hipossuficiência do reclamante. Não atendido o pressuposto de admissibilidade recursal de que trata o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, não há como processar o apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A transcrição do acórdão regional contida nas razões do apelo (fl. 1466) não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010166-04.2019.5.18.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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