- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010638-22.2016.5.15.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão monocrática não merece ser revista. A alegação da parte ora agravante no sentido de que “não há como concluir pela existência de identidade fática das condições de trabalho do Recorrido e dos trabalhadores envolvidos nos processos das provas emprestadas” não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O Tribunal Regional explicitou que “ ao descrever as atividades do reclamante o Expert deixa evidenciado o contato habitual do autor com referidos agentes, assim como indica a não comprovação de neutralização da insalubridade pelo uso de EPI's ”. A reforma do acórdão regional impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. VALORAÇÃO DA PROVA. Nas razões do recurso de revista a parte transcreve trechos do acórdão regional relacionados ao intervalo intrajornada e à indenização por danos morais . Indica, de forma genérica, ofensa aos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição e 818 da CLT. Conforme o disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. Nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A decisão monocrática merece ser mantida. A alteração do acórdão de origem no sentido pretendido pela recorrente, de que não houve comprovação de dano moral, nem culpa atribuível à empregadora, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010638-22.2016.5.15.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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