JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000419-63.2023.5.02.0374

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000419-63.2023.5.02.0374, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Eg. Corte de origem consignou que, “ diversamente da alegação obreira, o trabalho do Expert do Juízo demonstrou, de forma inequívoca, que a reclamante não laborou nas condições insalubres apontadas na inicial, na medida em que os equipamentos de proteção individual, reconhecidamente utilizados por toda a contratualidade, elidiram a nocividade dos agentes encontrados ” (fl.1.501). 2. A reforma do julgado ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento obstado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT consignou que “ era da reclamante o ônus de comprovar a concessão irregular do intervalo intrajornada, não se desincumbindo a contento, haja vista que não foram ouvidas testemunhas, em audiência ” (fl.1.498). 2. A reforma do julgado ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento obstado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000419-63.2023.5.02.0374. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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