- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011136-07.2016.5.18.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA SÚMULA 422, I, DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS ( CL SANTOS PARTICIPACOES EIRELI E OSTRANS PARTICIPAÇÕES LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPREGADORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS ÀS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS NÃO ABRANGIDAS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir no julgamento do feito quando haja o redirecionamento da execução ao patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou de sócios da devedora principal que teve decretada falência ou se encontre em recuperação judicial. Isso porque o seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Julgados do TST. No caso dos autos, extrai-se do quadro fático contido no acórdão regional que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico da devedora principal não foram abrangidas pelo plano de recuperação judicial, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução quanto às demais empresas componentes do grupo econômico até a apuração dos créditos trabalhistas. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM DOS DEVEDORES. § 2º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A responsabilidade solidária tem a característica de permitir que o credor exija a totalidade da dívida de todos os devedores ou apenas de um deles, não havendo falar em direito de preferência ou benefício de ordem, nos termos do caput do artigo 275 do Código Civil, tratando-se de debate de matéria com natureza nitidamente infraconstitucional. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) . Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011136-07.2016.5.18.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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